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I – Interferência de Planos e Projetos
Pronunciamento da Agência CONDEPE / FIDEM, acerca de informações dos planos, projetos, intervenções e restrições pertinentes à Região Metropolitana do Recife – RMR, bem como dos Municípios litorâneos e os que contenham áreas decretadas de Interesse Especial do Estado, em áreas pretendidas para a implantação de empreendimentos diversos, a exemplo de carcinicultura, posto de gasolina, indústria, galpões, bem como regularização de propriedade, comercialização, etc.

II – Consulta Prévia
Emissão das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, visando a implantação de loteamentos e condomínios. Estas diretrizes serão fornecidas pela Agência CONDEPE / FIDEM, com base na Lei Federal do Parcelamento nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, nas Leis Estaduais nºs 9990 de 13/01/1987 e 9960, de 17/12/1986. Dizem respeito ao modelo de parcelamento a ser adotado e às restrições urbanísticas e documentais para a área consultada, dentre elas, a indicação das áreas de proteção dos manaciais, as áreas decretadas como reservas ecológicas, as faixas de preservação “non aedificandi” (dos cursos d´água, das linhas de alta tensão, das linhas férreas, das faixas de domínio das rodovias, etc), as áreas com declividades superiores a 30%, os parâmetros urbanísticos em consonância com as leis municipais vigentes, planos e projetos de interesse incidentes na área, etc.

As diretrizes vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição.

III – Parecer Técnico
Posicionamento da Agência CONDEPE/FIDEM acerca dos projetos de loteamentos e condomínios, em áreas inseridas no perímetro urbano dos municípios do interior do estado.

Os projetos serão analisados frente à Lei Federal nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, além de outras Leis Federais, Estaduais e Municipais e outros instrumentos legais.

O Parecer Técnico vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.

IV – Anuência Prévia a Loteamentos / Condomínios / Desmembramentos e Remembramentos
Concessão de Anuência Prévia pela Agência CONDEPE/FIDEM, através de Certificado, aos projetos de parcelamento do solo urbano, para as áreas situadas total ou pacialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, para que o interessado possa dar início ao processo de licenciamento ambiental na CPRH, aprovação na Prefeitura Municipal, e posterior registro no Cartório de Imóveis.

Os projetos serão analisados frente à Lei Federal nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, as Leis Estaduais nºs 9990, de 13/01/1987 e 9960, de 17/12/1986, em planos e projetos, além de outras leis federais, estaduais e municipais e outros instrumentos legais.

A Anuência Prévia vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.

V – Regularização de Loteamentos e Condomínios
Concessão de Anuência Prévia pela Agência CONDEPE/FIDEM, através de Certificado, aos projetos de parcelamentos do solo urbano, para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Mrtropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, implantados de forma irregular (sem aprovação dos órgãos competentes e sem registro no Cartório de imóveis). O certificado de Anuência Prévia será concedido considerando as conclusões da análise conjunta entre a Agência CONDEPE/FIDEM, Prefeitura Municipal, CPRH e Ministério Público, formalizado através de um TAC ( Termo de Ajustamento e Conduta ).

Deverá constar do material apresentado para análise e Anuência Prévia, o projeto completo do parcelamento (planta de lotes, planta do arruamento e drenagem, perfis longitudinais do sistema viário e memorial descritivo com tabela dos lotes),além de planta com indicação dos lotes comercializados e com construções existentes. A condução do processo de regularização é de competência da Prefeitura Municipal.